Ethos sugere emendas à medida provisória que altera a Lei Anticorrupção

O Instituto Ethos, com o apoio de um grupo de especialistas, construiu um documento com sugestões de emendas para aprimorar a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015. Essa medida altera a Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), de 1º de agosto de 2013, que dispõe e regulamenta os acordos de leniência. Tais acordos são celebrados por pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a administração pública e firmados com o poder público, de modo que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.

De acordo com o Coordenador de Comissões Mistas do Senado e a Secretaria de Informações, o prazo para apresentação de emendas na MP 703/15 será até a próxima quinta-feira (11). Inicialmente, a deadline era o dia 6 de fevereiro, sábado. Por causa disso, foi necessário estendê-la até o próximo dia útil. Como não haverá expediente na segunda-feira (08) e na terça-feira (09), e quarta-feira (10) terá ponto facultativo, a próxima sessão deliberativa será apenas no dia 11.


São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.

Ofício Presidência Ethos nº 06/ 2016

Assunto: Sugestões de emendas à Medida Provisória 703/2015, que altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência

O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social desde sua fundação, em 1998, acompanha com grande interesse e participa ativamente das discussões referentes ao marco regulatório da prevenção e combate a corrupção no Brasil, com o intuito de aperfeiçoar a transparência e integridade das relações entre setor privado e público. Como parte de nossa missão, acreditamos que empresas podem – e devem – desempenhar um papel importante no combate à corrupção, atuando para promover um mercado mais íntegro e ético. Nesse sentido, em 2005 criamos o Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção que congrega atualmente 322 signatárias e que define um conjunto de diretrizes e procedimentos que devem ser adotados pelas empresas no relacionamento com o poder público. O pacto foi desenvolvido em conjunto com diversos representantes do setor privado, entidades e organizações da sociedade civil e a partir das diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, do 10º princípio do Pacto Global e dos Princípios Empresariais da Transparência Internacional. Com o propósito de desenvolver estratégias para apoiar as empresas signatárias, criamos o Grupo de Trabalho do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção. Entre suas funções está a de auxiliar na implementação de políticas de promoção da integridade e combate à corrupção e mobilizar empresas e entidades empresariais.

É fundamental que essa mobilização em direção à transparência venha acompanhada de um aprofundamento de nosso marco legal, que reforce e corresponda a esses esforços e ratifique compromissos internacionais assumidos pelo país. Nesse sentido, a aprovação da Lei Federal 12.846/13, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, foi um importante avanço para mudar o cenário de combate à corrupção no Brasil e para que as empresas encontrem um ambiente mais favorável à ética nos negócios e com menores riscos, tanto aqui quanto no exterior. Além disso, a Lei representa o ajuste definitivo do Brasil em relação à Convenção da OCDE contra o Suborno de Funcionários Públicos em Transações Internacionais, à Convenção das Nações Unidas e à Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) no concernente à responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a Administração nacional e internacional.

A publicação do Decreto 8.420/15, que regulamenta a Lei 12.846/13, foi também um importante instrumento para garantir a eficácia, pois estabeleceu critérios e condições em sua aplicabilidade. No entanto, o novo conjunto de normas no decreto, não abordava especificamente as condições para celebração dos acordos de leniência.

Entendemos ser este um importante e inovador mecanismo para auxiliar as instituições competentes a apurar e identificar casos de corrupção e, ao mesmo tempo, estimular empresas a desenvolverem sistemas de integridade, capazes de prevenir e detectar irregularidades.

Assim, a regulamentação dos acordos de leniência é necessária para o fortalecimento e a eficácia da Lei 12.846/13, no sentido de trazer segurança jurídica e dispor sobre as regras, procedimentos e responsabilidades das instituições para celebrá-los. Dada a importância desta legislação para o país, o Instituto Ethos convocou especialistas de diversas áreas profissionais para discutir a Medida Provisória nº 703, publicada em 18 de dezembro de 2015, e que altera a Lei nº 12.846/13. Identificamos que a Medida Provisória 703 incorporou aspectos relevantes na definição dos procedimentos para celebração dos acordos de leniência, no entanto, consideramos que a mesma pode ser aprimorada no que se refere aos seguintes aspectos:

• Tornar obrigatória a participação dos Ministérios Públicos nos Acordos de Leniência

• Condicionar a celebração dos acordos de leniência à cooperação efetiva da pessoa jurídica no processo e ao ineditismo e relevância das informações que esta venha a apresentar sobre o caso apurado/investigado

• Utilizar os parâmetros regulamentados pelo Poder Executivo Federal, no artigo 7º da Lei 12.846/13 para: (i) condicionar a celebração do acordo, (ii) avaliar a existência de mecanismos e procedimentos do programa de integridade da pessoa jurídica e atestar o seu comprometimento em implementar ou aprimorar um sistema de compliance e; (ii) possibilitar a redução das sanções previstas

• Definir critérios específicos de gradação das sanções, desde a redução até a remissão completa da multa, de forma a avaliar as empresas considerando aspectos como: (i) a ordem da celebração do acordo, (ii) os parâmetros regulamentados no artigo 7º da Lei 12.846/13 e, (iii) a cooperação efetiva da pessoa jurídica no processo

• Tornar obrigatória a participação do CADE nos casos em que exista concurso entre a infração de corrupção e contra a ordem econômica.

Diante do exposto acima, encaminhamos sugestões de alteração à Medida Provisória 703/2015 no anexo I para que Vossa Excelência possa, no uso de suas atribuições, considerá-las para a elaboração de proposta de emendas à referida Medida Provisória.

Caso tenha disponibilidade, gostaríamos de  apresentar brevemente tais sugestões à V.Ex.ª por telefone.  Considerando o exíguo prazo para apresentação de emendas – dia 5 de fevereiro, próxima sexta-feira – colocamo-nos à disposição para essa conversa em qualquer horário nos próximos dias.

Respeitosamente,

Jorge Abrahão
Diretor-Presidente
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social

 

Clique aqui para visualizar o ANEXO I – Sugestões de emendas à Medida Provisória 703/2015

 


As sugestões de emendas foram construídas com um grupo de especialistas e enviadas aos deputados e senadores, relacionados abaixo, para que façam uso e apresentem ao relator como proposta de emenda.

Senador Ricardo Ferraço (sem partido)
Senador Walter Pinheiro (PT/BA)
Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP)
Deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB/SP)
Deputado Federal Francisco Rodrigues de Alencar Filho (PSOL/RJ)
Deputado Federal Rogério Rosso (PSD/DF)
Deputado Federal Mendonça Filho (DEM/PE)
Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP)
Deputado Federal Rubens Pereira Junior (PCdoB/MA)
Deputado Federal Osmar Serraglio (PMDB/PR)
Senador Reguffe (PDT/DF)
Deputado Federal Afonso Florence (PT/BA)
Deputado Federal Paulo Pimenta (PT/RS)

4/2/2016