Regimento do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção

Capítulo I

DA ADESÃO

Artigo 1º A adesão ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção é voluntária e pública.

Artigo 2º Estão aptas a assinar o Pacto empresas privadas e públicas, associações, organizações e demais instituições que se comprometerem a combater a corrupção com a implementação e melhoria contínua de práticas de integridade, ética e transparência.

Parágrafo único. As empresas listadas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverão ser avaliadas nos moldes do Capítulo VI deste Regimento para que sejam consideradas aptas a assinar o Pacto.

Artigo 3º Mais de uma empresa de um mesmo grupo pode aderir ao Pacto, devendo requerer sua adesão individualmente.

§ 1º O preenchimento da Plataforma poderá ser feito em nome do grupo, desde que todas sejam signatárias do Pacto e se submetam ao mesmo Programa de Integridade.

§ 2º A empresa responsável pelo preenchimento da Plataforma de Monitoramento deverá informar previamente à Secretaria Executiva do Pacto os nomes das empresas do grupo as quais se estenderão as informações fornecidas.

Artigo 4º A assinatura do Pacto por parte de uma associação setorial ou sindicato patronal não significa a adesão de seus associados ou membros aos compromissos acordados. Para que cada associado ou membro seja reconhecido como signatário, deve aderir individualmente.

Capítulo II

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 5º As organizações signatárias deverão:

I – implementar práticas que busquem o atendimento dos compromissos assumidos no texto do Pacto;

II – preencher anualmente, dentro do prazo determinado pela Secretaria Executiva, a Plataforma de Monitoramento, que se encontra na área restrita do sítio Empresa Limpa (www.empresalimpa.org.br);

III – atualizar regularmente seus dados de contato, para garantir uma boa comunicação com a Secretaria Executiva.

Artigo 6º Cabe à Secretaria Executiva:

I – conduzir a agenda e apoiar as reuniões mensais do Grupo de Trabalho do Pacto;

II – comunicar às signatárias os prazos de preenchimento da Plataforma de Monitoramento, pelo menos 30 dias antes do seu término;

 

III – gerir com eficiência os recursos do projeto e prestar contas semestralmente aos patrocinadores;

IV – fazer a gestão do sítio Empresa Limpa e do sistema de monitoramento.

Artigo 7º Cabe às organizações integrantes do Grupo de Trabalho (GT):

I – propor ao conjunto de signatárias estratégias para implementar os compromissos expressos do Pacto;

II – participar das reuniões mensais do GT, que podem ser presenciais ou virtuais, observando-se que a freqüência mínima exigida para permanência no grupo é de 60%;

III – indicar um representante e um suplente para participar das reuniões de trabalho, sejam presenciais ou por meio virtual;

IV – Manter a Secretaria Executiva, as atividades de mobilização e os produtos relativos ao Pacto, por meio de convênios, patrocínios e apoio, inclusive financeiro;

V – atuar, em conjunto com a Secretaria Executiva, na proposição de uma agenda de avanços para as organizações signatárias.

Capítulo III

DO GRUPO DE TRABALHO (GT)

Artigo 8º Qualquer organização signatária pode integrar o GT do Pacto.

Artigo 9. O GT estabelece, em conjunto com a Secretaria Executiva do Pacto, a agenda de trabalho e o calendário anual de reuniões, a cada início de ano.

Artigo 10. O GT se reúne uma vez por mês, alternando encontros presenciais e virtuais, com o objetivo de definir estratégias para a implementação dos compromissos expressos no Pacto.

Capítulo IV

DO MONITORAMENTO

 

Artigo 11. A Plataforma de Monitoramento é um instrumento que visa monitorar compromissos, dar visibilidade e transparência às práticas de integridade das organizações signatárias, fortalecer o Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, realizar diagnóstico sobre as práticas de promoção de integridade nas signatárias, gerar referência a partir das práticas das signatárias, gerar relatórios individuais orientadores da evolução das signatárias em relação à integridade e oferecer subsídios para o planejamento das signatárias na adoção de práticas de integridade.

Artigo 12. As organizações signatárias devem preencher a plataforma uma vez por ano, num prazo de 60 dias estabelecido pela Secretaria Executiva, no primeiro semestre de cada ano. Haverá uma tolerância de 15 dias, a ser definida e comunicada pela Secretaria Executiva.

Artigo 13. A signatária que não atender aos prazos de preenchimento da Plataforma de Monitoramento será informada da ocorrência.

Artigo 14. A organização que não realizar o preenchimento da Plataforma de Monitoramento no prazo estipulado será excluída da lista de signatárias do Pacto e sua exclusão será divulgada no sítio Empresa Limpa.

Capítulo V

Da Suspensão e exclusão de signatárias

Artigo 15. Serão excluídas do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção todas as signatárias que forem incluídas no CEIS e/ou no CNEP.

Parágrafo único. A empresa incluída no CEIS e/ou no CNEP poderá requerer a sua permanência como signatária do Pacto mediante Processo de Avaliação nos termos do Capítulo VI, período em que manterá o status “sob avaliação” até o julgamento final e não poderá participar das reuniões extraordinárias relacionadas ao seu processo de avaliação.

Artigo 16. Serão suspensas do Pacto todas as signatárias que não preencherem anualmente a Plataforma de Monitoramento no prazo estabelecido e no período de tolerância.

§ 1º A empresa signatária que não respeitar o prazo estabelecido será notificada por escrito para que em 30 (trinta) dias preste esclarecimentos e/ou para que preencha a Plataforma de Monitoramento.

§ 2º – Decorrido sem manifestação o prazo a que se refere o parágrafo anterior será efetivada a suspensão da empresa signatária do Pacto até que seja preenchida a Plataforma de Monitoramento.

§ 3º A signatária suspensa pelo período de 1 (um) ano será excluída do Pacto, devendo ser restabelecida somente por meio de novo pedido de adesão.

Capítulo VI

Do Processo de Avaliação

Artigo 17. O Processo de Avaliação terá como finalidade avaliar a empresa incluída no CEIS e/ou no CNEP quanto aos compromissos assumidos no Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção.

Artigo 18. O Processo de Avaliação terá início por iniciativa da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão que aplicou a sanção ensejadora da inclusão a que se refere o caput do artigo 15, mediante solicitação escrita e fundamentada contendo:

I – documentos que comprovem a existência de mecanismos e procedimentos internos de combate à corrupção;

II – a descrição dos fatos que ensejaram a inclusão no CEIS e/ou no CNEP, demonstrando transparência e clareza quanto aos procedimentos de correção implementados.

Artigo 19. A signatária deverá atualizar a plataforma de monitoramento no momento do protocolo do requerimento para que as informações atuais fornecidas possam constar do Processo de Avaliação.

Artigo 20. Caberá à Secretaria Executiva a elaboração de relatório contendo o histórico da empresa e a descrição imparcial dos fatos narrados, sendo-lhe facultado solicitar informações adicionais ou demonstrações que comprovem as informações constantes do requerimento se assim entender necessário.

Artigo. 21. Caberá ao Grupo de Trabalho pela Integridade (“GT”) em reuniões extraordinárias a análise do requerimento com base nas informações fornecidas pela Secretaria Executiva, que deverá:

I - Ser consensual e colegiada, levando em consideração a temporalidade e as circunstâncias dos fatos que ensejaram a inclusão no CEIS e/ou no CNEP.

II - Ser realizada com a presença física mínima de 1/3 dos membros do GT.

III - Ser registrada por escrito e de forma fundamentada.

Artigo 22. Em caso de discordância entre os membros do GT, a análise do requerimento de que trata o artigo 21 deverá ser feita por maioria simples dos membros do GT.

§ 1º Cada signatária, membro do GT, terá direito a apenas um voto que deverá expressar fielmente a posição da empresa.

§ 2º Somente terá direito a voto a signatária que estiver presencialmente representada na reunião de julgamento.

§ 3º As signatárias que não comparecerem presencialmente poderão enviar parecer por escrito que fará parte integrante do Processo de Avaliação.

Artigo 22. Antes da análise do requerimento de que trata o artigo 21, será facultada à empresa a apresentação de alegações finais pelo prazo de 30 dias.

Artigo 23. Não será deferido o requerimento de signatária que não comprovar em suas práticas atuais o cumprimento dos compromissos assumidos no Pacto.

Artigo 24. Da análise que indeferir o requerimento caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida decisão.

 

Artigo 26. A análise do pedido de reconsideração proceder-se-á nos moldes dos artigos 21 e 22 e será definitiva.

Parágrafo único: A reunião para a análise do pedido de reconsideração deverá ter como quórum mínimo o mesmo número de membros presentes na primeira reunião decisória.

Artigo 27. O prazo a que se refere o artigo 18 poderá ser prorrogado, a pedido da signatária, quando a requerente estiver impedida de fornecer informações em decorrência de obrigação legal e/ou judicial de sigilo.

Parágrafo único. Deferida a prorrogação de que trata o caput a signatária passará a manter o status “sob avaliação”.

Artigo 28. A ementa da análise definitiva proferida no Processo de Avaliação será divulgada no portal da empresa limpa.

Parágrafo único. As informações e documentos constantes do Processo de Avaliação, salvo autorização expressa da signatária, não serão divulgadas a terceiros.

Artigo 29. A cada reincidência da inclusão no CEIS e/ou no CNEP a signatária deverá requerer novo Processo de Avaliação.

§ 1º A Empresa terá direito de requerer somente um Processo de Avaliação por ano.

Artigo 30. A empresa que deixar de constar no CEIS e/ou no CNEP deverá comunicar à Secretaria Executiva e será reintegrada automaticamente como signatária do Pacto.

Capítulo VII

DOS CASOS OMISSOS

Artigo 31. Ocorrências não previstas neste Regimento serão decididas pelo GT do Pacto. Se tais ocorrências envolverem uma ou mais das organizações integrantes do GT, elas serão decididas sem a participação da(s) referida(s) organização (ões).