Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção

As empresas e demais organizações Signatárias deste Pacto:

  • Conscientes de que a sociedade civil brasileira espera dos agentes econômicos a declaração de adesão a princípios, atitudes e procedimentos que possam mudar a vida política do País, assim como anseia pela efetiva prática de tais princípios;
  • Desejosas de oferecer à nação uma resposta à altura das suas expectativas;
  • Determinadas a propagar boas práticas de ética empresarial, que possam erradicar a corrupção do rol das estratégias para obter resultados econômicos;
  • Cientes de que a erradicação das práticas ilegais, imorais e antiéticas depende de um esforço dos agentes econômicos socialmente responsáveis para envolver em tais iniciativas um número cada vez maior de empresas e organizações civis;

Assumem publicamente o compromisso de:

1. Adotar, ou reforçar, todas as ações e procedimentos necessários para que as pessoas que integram as suas estruturas conheçam as leis a que estão vinculadas, ao atuarem em nome de cada uma das Signatárias ou em seu benefício, para que possam cumpri-las integralmente, especialmente nos relacionamentos com agentes públicos(1):

  • no exercício da cidadania;
  • na qualidade de integrante da coletividade e, portanto, constitucionalmente, agente do desenvolvimento sustentável;
  • como contribuinte;
  • na condição de fornecedor ou adquirente de bens ou serviços para ou do governo;
  • como postulante a ou no exercício de concessão, autorização, permissão ou vínculo equivalente com o governo(2);
  • em qualquer outra condição ou com qualquer outro objetivo.

1.1.  Para atingir tal objetivo, comprometem-se a implantar procedimentos internos para divulgação, orientação e respostas a consultas sobre os institutos jurídicos aplicáveis aos relacionamentos acima, incluindo, sem qualquer limitação, os dispositivos que tratam de:

  • corrupção ativa de atividades brasileiras e estrangeiras;
  • corrupção passiva;
  • concussão;
  • improbidade administrativa;
  • fraude em concorrência pública;
  • crimes contra a ordem econômica e tributária;
  • limites e formas das contribuições a campanhas eleitorais.

 

2. Proibir, ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que atue em nome das Signatárias ou em seu benefício dê, comprometa-se a dar ou ofereça suborno, assim entendido qualquer tipo de vantagem patrimonial ou extrapatrimonial, direta ou indireta, a qualquer agente público, nem mesmo para obter decisão favorável aos seus negócios.

2.1 Para permitir a concretização do pactuado neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

  • elaborar, aprovar e determinar que sejam divulgados e cumpridos textos normativos internos (Código de Conduta Ética e/ou Política de Integridade) que expressem de forma inequívoca a proibição aqui declarada;
  • implantar programa de treinamento nos textos normativos internos;
  • implantar um sistema de comunicação e verificação das práticas éticas (Ouvidoria);
  • adotar um sistema financeiro que permita a individualização dos diversos tipos de receitas, despesas e custos e que, além de atender aos requisitos legais, seja eficaz na prevenção contra pagamentos em desconformidade com os textos normativos internos e favoreça a sua detecção.

 

3. Proibir, ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em nome das Signatárias ou em seu benefício faça contribuição para campanhas eleitorais visando a obtenção de vantagem de qualquer espécie ou com o objetivo de evitar perseguições ou preterições ilegais.

3.1 Para permitir o cumprimento do pactuado neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

  • somente realizar contribuições a campanhas eleitorais dentro dos estritos limites da lei;
    • ao fazê-lo, observar a forma, o lugar e os demais requisitos de legitimidade;
  • conferir o correto registro dos valores contribuídos junto à agremiação partidária responsável e perante o órgão da Justiça Eleitoral, denunciando qualquer irregularidade que venham a detectar.

 

4. Proibir ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em nome das Signatárias, seja como representante, agente, mandatária ou sob qualquer outro vínculo, utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com agentes públicos.

4.1 Para garantir a observância do disposto neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

  • implantar mecanismos internos de verificação e comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos feitos a representantes, agentes, mandatárias e outras pessoas ou organizações com as quais mantenham vínculos afins;
  • dotar tais mecanismos internos de ferramentas que impeçam e revelem qualquer tentativa de burlar essa determinação de comportamento ético por ardis ou meios indiretos.

 

5. Divulgar para outros agentes econômicos, entidades e associações do relacionamento das Signatárias os princípios expressos no presente Pacto.

 

6. Apoiar e colaborar com os Poderes Públicos em qualquer apuração de suspeita de irregularidade ou violação da lei ou dos princípios éticos refletidos no presente Pacto, tornando disponível para eles seus livros, registros e arquivos, independentemente de ordem judicial, sempre em estrito respeito à legislação vigente.

 

7. As Signatárias ou qualquer pessoa ou organização que atue em nome das Signatárias ou em seu benefício se comprometem a consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União a fim de verificar se as pessoas físicas ou jurídicas que atuam como fornecedores em sua cadeia produtiva foram declaradas inidôneas pela Administração Pública, evitando sempre que possível estabelecer relação de negócio com as pessoas sancionadas.

 

O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, a Patri Relações Governamentais & Políticas Públicas, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) e o Comitê Brasileiro do Pacto Global, na condição de promotores do presente Pacto, assumem as responsabilidades adicionais de:

  • criar e tornar disponíveis em seu site as ferramentas necessárias à sua implementação, incluindo modelos de políticas de integridade e códigos de ética, ferramentas de implementação e gestão dos compromissos que formam o Pacto, casos de boas práticas e outras sugestões;
  • incentivar as entidades que apóiam as micro e pequenas empresas a implantar sistemas de orientação sobre os princípios legais que lhes permitam aderir e cumprir o presente Pacto.

As entidades que integram o Conselho de Mobilização e as demais entidades de classe signatárias deste Pacto assumem a responsabilidade adicional de:

  • tomar todas as iniciativas para que um número cada vez maior de empresas e organizações afiliadas venha a aderir ao presente Pacto. O Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção foi lançado publicamente em 22 de junho de 2006.

A cláusula 6 passou a ter uma nova redação a partir de 1.o de agosto de 2006, por decisão do Comitê Organizador e do Conselho de Mobilização do Pacto.

 

 (1) “Agente público” para os fins deste Pacto é toda e qualquer pessoa integrante da estrutura de qualquer um dos três poderes, de qualquer ente da federação, ou investida de poderes para representar um órgão público, seja funcionário, administrador, ocupante de cargo eletivo ou candidato a cargo eletivo.

(2) “Governo” é qualquer órgão ou repartição da administração pública direta ou indireta, incluindo fundações e organizações mantidas majoritariamente com recursos públicos, vinculado a qualquer dos três poderes de qualquer ente da federação.