Confirmada prisão de policial envolvido na máfia de combustíveis

Vai continuar preso preventivamente o policial civil Marco Aurélio Zarattini, investigado pela Operação da Polícia Federal (PF) que investiga um esquema de sonegação de impostos e adulteração de combustíveis no Rio de Janeiro. O ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o habeas-corpus que requeria liberdade provisória para o policial.
Segundo investigações da PF, o policial faria parte de um bando formado por policiais federais, civis e militares que davam segurança ao bando formado por empresários no sul fluminense. Ainda segundo a PF, a máfia trazia o combustível de São Paulo e Minas e adulterava gasolina e álcool em depósitos clandestinos no interior do estado, posteriormente distribuídos para postos de abastecimento no Rio.

O policial foi denunciado pela suposta prática de formação de quadrilha, corrupção passiva qualificada, em continuação delitiva e advocacia administrativa, previstos nos artigos 288, parágrafo único, 317, parágrafo 1º, c/c artigos 71 e 321, todos do Código Penal Brasileiro.

No habeas-corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), a defesa alegou que não foi demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão preventiva do paciente e que a fundamentação do decreto de prisão se baseia em meras conjecturas. Para o advogado, a prisão é ilegal, pois representaria antecipação dos efeitos de eventual condenação.

O TRF negou a liminar. Segundo o desembargador, não havia qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, reiterando as alegações.

E acrescentou que o afastamento cautelar do paciente da repartição em que trabalha seria suficiente para impedir a possibilidade de continuar praticando o delito. Ainda segundo a defesa, não há pressupostos para a manutenção da prisão.

Após examinar o habeas-corpus, o ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o pedido, mantendo a prisão. “Não é cabível impetração de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância”, ressalvou.

Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o ministrou observou que o caso não se enquadrava na dita exceção, o que acarretaria supressão de instância. “Uma vez que não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato coator”, afirmou. “Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 210 do RISTJ e 38 da Lei 8.038/90, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho.