Legislação busca frear corrupção com utilização de ação pública
Tribuna da Bahia | 1 de junho de 2008
A Constituição federal pune o improbo, parágrafo 4°, art. 37, com suspensão dos direitos políticos; a Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, que regulamenta o dispositivo constitucional, busca frear com a corrupção no país praticada por agentes públicos, pessoas ou entidades privadas, sempre em defesa do Estado. A definição é do desembargador Antonio Pessoa Cardoso, citando que a ação civil pública é a medida judicial adequada para questionamento de conteúdo meramente reparatório.
Todo ato administrativo, afirma, principalmente dos chefes dos poderes executivos, tem merecido o uso da ação de improbidade, face à largueza estatuída pela Lei n° 8.429; junto a este jurídico, considere-se o teor político que se tem emprestado a este tipo de ação. Cita que o atual presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que respondeu a duas ações de improbidade por não ter atendido aos pedidos formulados pelo Ministério Público, quando era advogado-geral da União, calculou que, de cada dez denúncias levadas ao Supremo, oito são consideradas ineptas.
Segundo o desembargador Antonio Pessoa Cardoso, o Ministério Público tem atuado com muita freqüência para apuração desses desvios de condutas dos homens públicos; todavia, tem havido excessos. A imprensa noticia que a produtividade de alguns procuradores com o uso da Ação de Improbidade foi grande no governo de Fernando Henrique Cardoso, quando se ingressou contra 38 autoridades do primeiro e segundo escalão; já no governo Lula, aqueles mesmos procuradores, que se destacaram com a utilização dessas ações, desistiram do ajuizamento de ações de improbidades administrativas, apesar dos escândalos noticiados no governo do PT.
Considerando tais abusos, explica o desembargador Antonio Pessoa Cardoso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no início do corrente mês de maio, Projeto de Lei n° 265/2007 que altera as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985 e 8.429/1992, de forma a responsabilizar quem ajuíza ação civil pública, ação popular e ação de improbidade administrativa com manifesta má-fé, intenção de perseguição política ou promoção pessoal.
A condenação à associação autora ou ao membro do Ministério Público será de pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, além de indenização por danos materiais e morais e da pena de detenção deseis a dez meses.
Todo ato administrativo, afirma, principalmente dos chefes dos poderes executivos, tem merecido o uso da ação de improbidade, face à largueza estatuída pela Lei n° 8.429; junto a este jurídico, considere-se o teor político que se tem emprestado a este tipo de ação. Cita que o atual presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que respondeu a duas ações de improbidade por não ter atendido aos pedidos formulados pelo Ministério Público, quando era advogado-geral da União, calculou que, de cada dez denúncias levadas ao Supremo, oito são consideradas ineptas.
Segundo o desembargador Antonio Pessoa Cardoso, o Ministério Público tem atuado com muita freqüência para apuração desses desvios de condutas dos homens públicos; todavia, tem havido excessos. A imprensa noticia que a produtividade de alguns procuradores com o uso da Ação de Improbidade foi grande no governo de Fernando Henrique Cardoso, quando se ingressou contra 38 autoridades do primeiro e segundo escalão; já no governo Lula, aqueles mesmos procuradores, que se destacaram com a utilização dessas ações, desistiram do ajuizamento de ações de improbidades administrativas, apesar dos escândalos noticiados no governo do PT.
Considerando tais abusos, explica o desembargador Antonio Pessoa Cardoso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no início do corrente mês de maio, Projeto de Lei n° 265/2007 que altera as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985 e 8.429/1992, de forma a responsabilizar quem ajuíza ação civil pública, ação popular e ação de improbidade administrativa com manifesta má-fé, intenção de perseguição política ou promoção pessoal.
A condenação à associação autora ou ao membro do Ministério Público será de pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, além de indenização por danos materiais e morais e da pena de detenção deseis a dez meses.
Monitoramento do Pacto
A plataforma de monitoramento do pacto acompanha e orienta o cumprimento do acordo assinado pelas organizações signatárias.